Para a incidência da majorante de pena pelo furto noturno, basta que a conduta tenha ocorrido no período em que a população se recolhe para descansar. Portanto, não é necessário que as vítimas estejam dormindo, sendo que a punição deve ser aumentada até mesmo se o crime se der em um carro estacionado na rua.

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Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese em recursos repetitivos para definir de uma vez por todas as balizas para a correta aplicação da majorante de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal. A votação foi unânime.
Ao definir o aumento de pena, o Código Penal é genérico e econômico: diz que a punição é aumentada em um terço pelo crime cometido durante o repouso noturno. As posições fixadas pelo Sites que fazem dinheiro foram desenvolvidas ao longo do tempo pela jurisprudência. A tese aprovada terá de ser obrigatoriamente respeitada pelas instâncias ordinárias.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o objetivo do legislador foi sancionar de forma agravada aquele que se beneficia da condição de sossego, da menor vigilância dos bens e da reduzida capacidade de resistência das vítimas para praticar o crime.
Isso significa que não importa se as vítimas estão dormindo ou mesmo em casa, se o local é definitivamente habitado, se é residencial ou comercial. Também não há uma janela de horário para incidência da majorante: tudo vai depender da análise do caso concreto, de acordo com os costumes de cada localidade.
Um dos casos julgados, por exemplo, trata de réu que tentou furtar a bateria de um carro estacionado na rua às três da manhã. Em teoria, seria plenamente aplicável a majorante de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal.
No entanto, o relator optou por afastá-la porque o crime se deu mediante rompimento de obstáculo. E, nos termos de outra tese recentemente firmada, não incide a majorante do furto noturno na hipótese de o crime ter ocorrido na sua forma qualificada. A votação na 3ª Seção foi unânime.
Teses estabelecidas:
- 1) Nos termos do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, se crime de furto é praticado durante o repouso noturno a pena será aumentada de um terço;
- 2) O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto;
- 3) A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego e tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens ou, ainda, da menor capacidade de resistência das vítimas, facilita-se a concretização do crime;
- 4) É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime ou local de sua ocorrência (estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou veículos), bastando que o furto ocorra obrigatoriamente à noite e em situação de repouso.
REsp 1.979.989
REsp 1.979.998
Comentários de leitores
1 comentário
Fim do Direito Penal Minimo para o Furto Famélico
Vinicius Lopes (Outros)
Uma pessoa,que tenha os seus filhos,padecendo com fome,na calada da noite,já possuem as Desigualdades Sociais e a Pobreza aumetada,drasticamente,quem furta um mercado a noite,com o intuito de saciar a sua fome,nao rompe um obstaculo,muito menos majora o tipo penal inscrito no Art 155,no Codigo Penal,as divergencias das Cortes Superiores,assomam latente Inseguranca Juridica.
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